LEI Nº 446 De 31 de Março de 1.960.


Dispõe sobre autorização.


Eu, Doutor Alberto Gaspar Gomes, Prefeito Municipal de Batatais, usando das atribuições que me são conferidas por lei, Faço Saber que a Câmara Municipal de Batatais decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Batatais autorizada a assinar contrato de empreitada com o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, para a construção do prédio destinado ao funcionamento do edifício da Casa da Lavoura de Batatais nos termos do Decreto Estadual nº 12.762, de 18 de Junho de 1.942, modificado pelo Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957, a ser executado nesta cidade, no terreno doado para esse fim, devendo transferir o referido contrato à firma de sua escolha, registrada naquela Autarquia e previamente julgada capacitada por ela a desempenhar o encargo profissional financeiramente, em função do vulto da obra.

Art. 2º Na escritura de doação do terreno destinado à construção referida no artigo anterior, a Prefeitura obrigar-se-á a desempenhar, digo, desapropriar o imóvel, e novamente doá-lo as Instituições de Previdência do Estado, se ele, a qualquer título, for reinvidicado por terceiro ou anulada a primeira doação, tudo sem ônus para aquela Autarquia.

Art. 3º A construção, objeto desta lei, será custeada pela referida Autarquia e obedecerá aos padrões, projetos, orçamentos, especificações, cláusulas, planos e condições contratuais, nas bases estabelecidas para as demais Prefeituras e a que se refere o Decreto nº 27.167, de 4 de Janeiro de 1.957.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Batatais, em 31 de Março de 1.960.

Prefeito Municipal

Publicado na Secretaria da Prefeitura Municipal de Batatais, na data supra.

Octávio Castro Montana
Secretário

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.